sexta-feira, julho 22, 2011

Campistas comemoram alteração da Lei de Trânsito para condução de Motor Homes

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O inciso V do art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 143.  ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................. 
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
...........................................................................................................................................” (NR) 
Art. 2o  O art. 143 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual § 2o como § 3o: 
“Art. 143.  ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................. 
§ 2o  São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
..........................................................................................................................................” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  21  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFMário Negromonte
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2011



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