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Altera o art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso V do art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. .....................................................................................................................................................................................................................................................................................V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares............................................................................................................................................” (NR)
Art. 2o O art. 143 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual § 2o como § 3o:
“Art. 143. .....................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista...........................................................................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFMário Negromonte
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2011
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