sábado, dezembro 31, 2011

RV's(Motor Homes, trailers..) em Itapema SC Lei DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO E O ESTACIOMENTO DE ÔNIBUS DE EXCURSÃO, CAMINHÕES, MOTORHOME, TRAILERS E OUTROS VEÍCULOS DE GRANDE PORTE Revogada em 2005 e de volta em 2011







Para quem estava esperando nosso contato com

 as autoridades responsáveis de Itapema SC:

O Secretário de turismo de Itapema Ivanor de Souza foi contactado   e mostrou-se surpreso quanto à dimensão que o repúdio à lei 3013 tomou, mobilizando várias associações e grupos de campismo Brasil afora.

Eram quase 17h (do dia 03 de janeiro) quando o secretário nos  atendeu por telefone, foi bastante breve e superficial nas poucas respostas que forneceu. Ele nos indicou a assessoria de comunicação, com a qual entramos em contato e o assessor Pedro Becker não forneceu maiores detalhes além do já exposto.

"Numa cidade de 40 mil habitantes que pula para mais de 400 mil na temporada foi necessária essa atitude", disse Becker ao se referir à lei.

 Ele mostrou-se preocupado com a mobilidade urbana mas não soube responder quando foi questionado quanto à atitude do município de coibir a entrada de turistas com determinados veículos em tempos de abertura ao turismo nacional e internacional.

Ele disse também que não sabe se foi feita uma consulta popular antes de aprovarem a lei, muito menos se alguma entidade campista foi consultada. Em tom diplomático, esquivou-se de perguntas técnicas, atribuindo ao departamento de trânsito e a secretaria de turismo quaisquer respostas.

Becker disse ainda que até as 18h de hoje (03 jan) um boletim com maiores esclarecimentos sobre a lei  estará à disposição no site da prefeitura. O Secretário estadual da educação Marco Tebaldi, em entrevista concedida na Rádio Clube de Joinville, disse que observou algumas mudanças no trânsito de Itapema. Ele veraneia elá, possui um apartamento de luxo naquele balneário e mostrou-se surpreso quanto à lei 3013.

Tanto o secretário de turismo Ivanor de Souza quanto o Diretor de assessoria de imprensa de Itapema ficaram surpresos com a informação de que uma carreata de motor homes está sendo organizada para pressionar a revogação da referida lei.



A verdade é uma: Se os campistas não reagirem imediatamente, outros municípios seguirão o exemplo de segregação demostrado por Itapema.

É hora de organizar uma manifestação, aliás, hábito/prática que os brasileiros deveriam aprender com alguns países vizinhos, onde o povo demonstra sua insatisfação quando afrontado.

E aí, quem se habilita?

   James Klaus Repórter programa Nós de Joinville
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Itapema-SC
http://viveritapema.com.br/2011/10/21/itapema-sc-apartamento-itapema-apartamento-balneario-camboriu-sc-itapema-e-porto-belo-unem-forcas/





Encontramos a absurda lei que os vereadores de Itapema SC conseguiram aprovar e que foi sancionada pelo atual prefeito em 2011, já revogada em 2005. Leiam por favor:


LEI Nº 1529/98
(Revogada pela Lei n° 2367/2005)


DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO E O ESTACIOMENTO DE ÔNIBUS DE EXCURSÃO, CAMINHÕES, MOTORHOME, TRAILERS E OUTROS VEÍCULOS DE GRANDE PORTE


Eu, MAGNUS FRANCISCO ANTUNES GUIMARÃES, Prefeito Municipal de Itapema, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber a todos os habitantes desse Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - 
A circulação e o estacionamento de ônibus de excursão, caminhões, motor-home, trailers e outros veículos de grande porte, no Município de Itapema, fica condicionada à prévia reserva na Secretaria Municipal de Turismo, que fornecerá Selo de Identificação para o veículo.

§ 1º - A circulação dos veículos especificados no "caput" deste artigo, pelo centro da cidade, fica restrita aos ônibus circulares e de linhas intermunicipais, e aos ônibus de excursão, por um período máximo de quinze (15) minutos, quando se deslocarem aos hotéis, hospedarias, restaurantes e casas de diversões exclusivamente para embarque e desembarque dos seus passageiros.

§ 2º - 0 Chefe do Poder Executivo, definirá as vias públicas em que essa circulação será permitida, vedado o tráfego nas demais não expressamente autorizadas, todas, exceto as Avenidas Governador Celso Ramos, Nereu Ramos e Avenida Carlos Romeu dos Santos.

Art. 2º - 
Fica proibido o estacionamento dos veículos mencionados no artigo 1º desta Lei, em Vias Públicas, Praças ou outros locais não expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, principalmente na Avenida Beira Mar.


Art. 2º - 
Fica proibido o estacionamento dos veículos mencionados no artigo 1º desta Lei, nas zonas 01 e 02 do Município de Itapema. (Redação dada pela Lei n° 1906/2001)


Art. 3º - 
Os veículos especificados no artigo 1º desta Lei, ao entrarem no Município, se dirigirão diretamente a um dos Postos de Informações Turísticas - PIT, onde receberão o Selo de Identificação.
§ 1º - 0 estacionamento ou circulação dos veículos mencionados no artigo 1º desta Lei, fora dos locais expressamente permitidos, com ou sem o recolhimento das taxas devidas, constitui infração punível com multa de 2,00 (duas) UFM, sem prejuízo da remoção dos veículos para os depósitos municipais ou outro local designado para esse fim, ou da aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito.


Art. 3º - 
Os veículos especificados no artigo 1º desta Lei, ao entrarem no Município, se dirigirão diretamente a um dos Postos de Informações Turísticas - PIT, onde receberão o Selo de Identificação, mediante pagamento de taxa de permanência na Cidade, que corresponderá a:

a) 70 (setenta) UFRM, por ônibus com permanência de até 24h00min (vinte e quatro horas);
b) 35 (trinta e cinco) UFRM, por ônibus com permanência superior a 24h00min (vinte e quatro horas).

§ 1º - 0 estacionamento ou circulação dos veículos mencionados no artigo 1º desta Lei, fora dos locais expressamente permitidos, com ou sem o recolhimento das taxas devidas, constitui infração punível com multa de 2 (duas) vezes o valor da Taxa de Permanência, sem prejuízo da remoção dos veículos para os depósitos municipais ou outro local designado para esse fim, ou da aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito. (Redação dada pela Lei n° 1882/2001)


§ 2º - Os veículos removidos para os depósitos municipais ou outro local designado para esse fim, e poderão ser liberados mediante comprovação do recolhimento da multa correspondente e das diárias de permanência, no Município, aplicadas pelos estacionamentos.

Art. 4º - 
0 Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá conceder licença à pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para exploração de locais que apresentem infra-estrutura adequada para o estacionamento de veículos mencionados no artigo 1º desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a permanência de passageiros em veículos nos estacionamentos, excetuando-se os seus motoristas, devidamente identificados.

Art. 5º - 
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - 
Revogar as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMA, 17 de setembro de 1998.

MAGNUS FRANCISCO ANTUNES GUIMARÃES
Prefeito Municipal




Agora em 2011 parece que ressuscitaram a mesma lei comparem:


LEI Nº 3013, de 07 de dezembro de 2011.


DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO E O ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO, MOTOR-HOME`S, TRAILLER`S E VANS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMA.


O Prefeito Municipal de Itapema, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Itapema aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a presente, LEI:

Art. 1º 
A circulação e o estacionamento de ônibus de turismo, motor-home`s, trailler`s e vans no Município de Itapema, fica sob responsabilidade e controle do Departamento de Transito e da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, sendo que esta ultima fornecerá Selo de Identificação de Estacionamento para os veículos mediante pagamento de taxa equivalente.

§ 1º Para os ônibus de turismo fica estabelecido um estacionamento próprio mediante o pagamento proporcional ao número de dias de permanência no município, conforme indicado nesta lei.

§ 2º O Poder Executivo Municipal concederá licença a título não oneroso a pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas que utilizarem local de sua propriedade, sendo que este deverá apresentar estrutura adequada para estacionamento dos veículos constantes do caput deste artigo.

Art. 2º 
Fica proibido o estacionamento dos veículos mencionados no artigo 1º desta Lei, em Vias Públicas, Praças ou outros locais não autorizados pelo Departamento de Transito.

§ 1º A circulação dos veículos especificados no "caput" deste artigo fica restrita para embarque e desembarque dos seus passageiros nos meios de hospedagem, restaurantes ou outros pontos turísticos do município.

§ 2º O Departamento de Transito definirá e sinalizará as vias públicas em que a circulação destes será permitida.

Art. 3º 
Os veículos especificados no artigo 1º desta Lei, categoria ônibus, ao chegarem ao Município de Itapema se dirigirão diretamente a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico, aonde receberão o Selo de Identificação, mediante pagamento da Tarifa de Permanência e Estacionamento, correspondente a:

I - oitenta UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por vinte e quatro horas;

II - cento e cinqüenta UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período de mais de vinte e quatro horas a cinco dias;

III - duzentas UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período entre seis e dez dias;

IV - duzentas e cinqüenta UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período entre onze e quinze dias;

V - trezentas UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período superior a dezesseis dias.

§ 1º Motor home`s, trailler`s e vans pagarão 50% dos valores previstos nos incisos I a V deste artigo.

§ 2º As Tarifas deverão ser pagas na rede bancária credenciada pelo Município, mediante guia emitida pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º 
Os veículos em desacordo com esta lei ficam sujeitos a colocação de grampos próprios nos pneus impedindo a sua circulação, sendo que a liberação dos mesmos somente será realizada após o pagamento de multa equivalente a trezentas UFRM.

§ 1º A autoridade superior deverá designar os servidores responsáveis pela fiscalização, bem como, pela cobrança das multas.

§ 2º Após o pagamento da multa o veículo deverá imediatamente deslocar-se para local apropriado, podendo, mediante ao pagamento indicado no Art. 3º desta Lei, estacionar seu veículo no estacionamento indicado pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º 
Fica proibido o transporte de alimentos perecíveis em ônibus de turismo.

§ 1º Fica a cargo da vigilância sanitária a responsabilidade pela fiscalização do item previsto no caput deste artigo.

§ 2º Constatada irregularidade serão retidos os produtos mencionados neste artigo.

Art. 6º 
Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 2524/2007.

Art. 7º 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapema, 07 de dezembro de 2011.

Sabino Bussanello
Prefeito do Município de Itapema
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A seguir uma matéria da Graça e Renato - Vale a pena ler é um arquivo histórico.

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Floripa, Santa Catarina, Brasil

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Recordando Itapema rua 151

Com a edição da Lei 3013, além da indignação, uma saudade dos velhos e bons tempos deste município que tanto amamos e ajudamos a divulgar nos últimos 30 anos (hum quem sabe uma boa combinação numérica pra arriscar um fezinha…).
Os ‘dazantigas’ lembrarão quando 9 entre 10 caravanistas (trailer e motorhome) preferiam Itapema a qualquer outra praia do sul do Brasil. Sua posição estratégica junto à BR 101 e suas águas calmas e quentes atraíam campistas de todos os matizes.
Campings cheios, beira mar vazia e coberta de mato permitia que fizéssemos o tal camping selvagem com o único inconveniente de sair para descarregar o pinicão para não poluir a praia. Esta necessidade ensejou várias soluções criativas até pouco tempo atrás mas hoje desnecessárias para quem tem seu terreno com a devida infra e, que não tem, vai até o Posto do Angeloni que por sugestão de muitos de nós, coloca à disposição local adequado para fazê-lo.
Aos poucos formamos um lindo grupo e, durante muitos anos, veraneávamos na rua 151.Terrenos descuidados e cheios de mato iam sendo limpos e ocupados nos meses de janeiro e fevereiro. Alguns com a autorização explícita dos donos …
Nas ruas empoeiradas nossos filhos e netos se divertiam tranquilamente.
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Chuvas torrenciais alagavam tudo e, por isso, era necessário um ‘certo’ nivelamento…
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A cada temporada melhorávamos as condições e, do mato, surgiu este lindo lugar até que a especulação imobiliária tomou conta…
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Volta e meia algum desinformado (sempre identificado por nós) fazia algum tipo de denúncia mas quando nos interpelavam (prefeitura, vigilância sanitária) sucumbiam ante a organização, o capricho e a limpeza.
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Infelizmente hoje três já ‘partiram antes do combinado’ como diz Rolando Boldrin. Alguns desistiram e outros, impossibilitados de dirigir, compraram apartamentos aqui mesmo. Muitos continuam cortando os cabelos no salão da Eliane, comprando aviamentos na Lãs e Linhas e comemorando bons momentos no restaurante do Cabral…
Poucos como nós resistem ao tempo e às aporrinhações cíclicas de uns poucos… Resistir é preciso…
Hoje conversando com amigos que têm MH e moram na Meia Praia soubemos que a derrubada do prédio há anos abandonado em plena Av. Nereu Ramos permitiu que ônibus de excursões estacionassem e despejassem ali seus detritos. Isso incomodou muita gente (com razão, é claro) de tal forma que a vizinhança começou a reclamar a quem de direito.
Será que nos confundiram com eles? Será que ainda não sabem que somos turistas qualificados, que consumimos aqui (compras, restaurantes, combustíveis) e, historicamente, contribuímos com a conservação do meio ambiente?
Quando entenderão que o turismo que praticamos é familiar e que além de nossas casas rodantes usamos (para toda a família) os restaurantes e as hospedagens locais? Nossa família (umas 50 pessoas) já fez um encontro aqui, fora da alta temporada, e foi muito bom!
Cobrar para transitarmos é injusto e demonstra total ignorância sobre o setor além de discriminatório.
Será demais sonhar com campings municipais de qualidade (Ah! os uruguaios à beira dos rios…) e com estacionamentos específicos como encontramos nos chamados países desenvolvidos?
Tem lugar pra todos que têm visão senão vejamos: por que muitos albergues (hostels) e hotéis na américa latina abrem seus estacionamentos para os caravanistas, com preço justo e acesso à'>'>internet? Nem vamos tão longe: o Paudimar em Foz do Iguaçu é um dos poucos e bons exemplos brasileiros… Alguns restaurantes (daqui também) fazem isso e, em consideração, a gente realiza a maioria das refeições ali.
Por quê não exigir dos ‘sujismundos’ que usem o ‘pinicão’ do posto de combustível próximo ao pedágio (multando-os rigorosamente) e providenciar um estacionamento nos moldes dos que sugerimos em postagem anterior? Um bom projeto encaminhado ao Ministério do Turismo colocaria Itapema em destaque nacional permitindo que nós e os turistas estrangeiros aqui aportassem com mais qualidade: isso é gerenciar com conhecimento de causa e visão estratégica!
Como contribuir se não nos ouvem, não nos chamam/atendem e nos evitam, nivelando-nos com o pior tipo de turismo: o predatório?!

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