Amigos, à partir de hoje é permitida a propaganda eleitoral conforme (Lei nº 9.504/1997, art. 36).
Candidatos, vejam algumas informações importantes para não descumprir a Lei eleitoral:
O que pode e o que não pode ser feito na propaganda eleitoral?
ENTENDA:
O QUE DESEJAMOS NESSA ELEIÇÃO:
O QUE NÃO PODE
ENTENDA O QUE VOCÊ PODE FAZER NA CAMPANHA
Com a Reforma Política, estamos diante de uma nova forma de se fazer campanha.
As alterações no Código Eleitoral, na Lei das Eleicoes (Lei 9.504/97) e na Lei dos Partidos Políticos(Lei 9.096/95) implicam em certa limitação na propaganda eleitoral de rua (as placas diminuíram de tamanho para 0,5 metro quadrado e só são admitidas em papel ou adesivo, cavaletes e bonecos estão proibidos, veículos não poderão mais ser envelopados);
Campanhas cheias de santinhos, placas, carros de som, carros envelopados, comícios, TV e rádio, são coisas do passado.
O que temos pela frente é uma campanha que deverá cativar a atenção do eleitor por meios muito mais ágeis e baratos: postura séria e uso da internet.
Desde que não haja pedido de voto, nem menção à número de candidatura, é possível utilizar Youtube, Facebook, Whatssap, Linkedin, Twitter, enfim, redes sociais, para criar oportunidades de alcançar pessoas e mostrar posicionamento político-econômico-social..
Assim, é permitido, em redes sociais, e de forma gratuita, manifestar o pensamento político, opinar sobre questões relevantes da política de seu Município, Estado ou País, afirmar que pretende ser candidato (não confundir manifestação de pretensa candidatura com afirmação de que é candidato, e nunca pedir voto). É permitido criar um blog e através dele escrever artigos, miniartigos, opiniões, e postar os links no Facebook. É permitido criar um canal no Youtube, gravar selfies (mini-vídeos) manifestando-se sobre questões relevantes de política, economia, saúde, educação, mostrando as bandeiras que defende em prol da população, projetos, ideias, críticas respeitosas e construtivas, carregando-os no Youtube e depois postando links no Facebook.
(Fonte:http://fernandacaprio.jusbrasil.com.br/artigos/256185089/internet-na-campanha-eleitoral-2016)
Por keilamiers @nosdejoinville
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