quarta-feira, janeiro 10, 2018

Regulamentada a lei que disciplina a circulação e o estacionamento de ônibus de excursão, micro-ônibus, motorhomes, trailers e outros

A lei que foi revogada em 2005 e voltou com tudo em 2011 agora foi regulamentada em Itapema-SC

Veja o que diz a lei, já sobre o local indicado para acesso ao boleto para pagamento da taxa de permanência não está acessível no site. Confira:

Tentamos contato com a secretaria indicada na lei para mais esclarecimentos mas os telefones só estão ocupados.



LEI Nº 3469, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.


(Regulamentada pelo Decreto nº 71/2017)




DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO E O ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS DE EXCURSÃO, MICRO-ÔNIBUS, VANS DE EXCURSÃO, MOTORHOME, TRAILERS E OUTROS VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Itapema, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapema, faz saber que a Câmara de Vereadores de Itapema aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A circulação e o estacionamento de ônibus de excursão, micro-ônibus, vans de excursão, motorhomes, trailers e outros veículos de grande porte, provindos de outros municípios, ficam condicionados, nos limites territoriais do Município de Itapema (SC), à prévia autorização expedida pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, que fornecerá Selo de Identificação para o veículo.

Art. 2º A prestação dos serviços relativos à emissão da Autorização e demais atos administrativos supervenientes serão tarifados e somente poderá ser efetuado através de boleto bancário, que será emitido previamente através de link próprio a ser disponibilizado na página oficial do Município na Internet, ficando expressamente vedado o pagamento direto a qualquer servidor público municipal ou terceirizado.

Art. 3º Os veículos especificados no "caput" do artigo 1º desta Lei, ao entrarem no Município, se dirigirão diretamente a um local designado pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, onde receberão o Selo de Identificação, mediante a comprovação do pagamento das taxas municipais, que corresponderá a:

I - 120 UFRM por ônibus com permanência de até 24 (vinte e quatro) horas;

II - 40 UFRM por ônibus com permanência superior a 24 (vinte e quatro) horas, desde que comprovado sua permanência/hospedagem no Município de Itapema;

Parágrafo único. Motorhomes, trailler`s, micro-ônibus e vans de excursão pagarão 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos nos incisos acima.

Art. 4º Fica proibido o estacionamento dos veículos mencionados no artigo 1º desta Lei, em Vias Públicas, Praças ou outros locais não autorizados pelo Departamento de Transito.

Parágrafo único. A circulação dos veículos especificados no "caput" deste artigo fica restrita para embarque e desembarque dos seus passageiros nos meios de hospedagem, restaurantes, agências de turismo ou outros pontos turísticos do município, por um período máximo de 15 (quinze) minutos.

Art. 5º Os veículos em desacordo com esta lei ficam sujeitos à colocação de grampos bloqueantes próprios nos pneus impedindo a sua circulação, sendo que a liberação dos mesmos somente será realizada após o pagamento de multa equivalente a 30 UFRM, que serão emitidas junto a Diretoria de Trânsito do Município de Itapema.

§ 1º A fiscalização e aplicação das penalidades e medidas administrativas, cabíveis por infração prevista nesta Lei, ficarão sob o encargo da Diretoria de Trânsito do Município de Itapema subordinada a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

§ 2º Após o pagamento da multa o veículo deverá imediatamente deslocar-se para local apropriado, podendo, mediante o pagamento indicado no Art. 5º desta Lei, estacionar seu veículo em local apropriado.

Art. 6º Fica proibido o transporte de alimentos perecíveis em ônibus, micro-ônibus e vans de excursão/turismo.

§ 1º Fica a cargo da Vigilância Sanitária a responsabilidade pela fiscalização da vedação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Constatada irregularidade serão retidos e inutilizados os produtos mencionados neste artigo.

Art. 7º Os veículos especificados no "caput" do artigo 1º desta Lei, ao entrarem no Município, terão os banheiros fiscalizados e lacrados durante o período de permanência no Município.

Parágrafo único. Fica a cargo da Vigilância Sanitária a responsabilidade pela fiscalização da vedação prevista no caput deste artigo.

Art. 8º O pagamento das taxas referentes a esta lei, e suas alterações posteriores, especificamente em relação a ônibus de excursão, no âmbito do Município de Itapema, sempre que voltados à participação em eventos municipais e regionais de grande porte autorizados pela Secretaria de Turismo, nos períodos de baixa temporada, ficam condicionados ao pagamento que corresponderá a:

I - 60 UFRM por ônibus com permanência de até 24 (vinte e quatro) horas;

II - 20 UFRM por ônibus com permanência superior a 24 (vinte e quatro) horas; desde que comprovado sua permanência/hospedagem no Município de Itapema.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por:

a) Baixa temporada: os meses compreendidos entre abril e novembro de cada ano.
b) Eventos de grande porte: eventos que atraiam a circulação/participação de número superior a 15 (quinze) ônibus.

Art. 9º As empresas de turismo registradas nesta municipalidade com frota emplacada no município de Itapema ficam isentas do pagamento das tarifas previstas nesta lei.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à emissão da Autorização de acesso, através de cadastro prévio.

Art. 10 Será de responsabilidade dos hotéis, pousadas e das casas de excursão, informar a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico através do e-mail onibusturismo@itapema.sc.gov.br, a data e horário de chegada dos ônibus, micro-ônibus e vans de excursão, bem como a origem e tempo de permanência, lista de passageiros contendo os números de seus respectivos documentos de identificação (RG e CPF), sob pena de multa de 20 UFRM por veículo no caso de omissão dessa informação, com exceção dos eventos descritos no artigo 8º desta Lei.

Art. 11 Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, num prazo máximo de 30 dias a partir da data de sua publicação.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

Itapema, 30 de setembro de 2015.

RODRIGO COSTA
Prefeito Municipal 

Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/11/2017
Prefeita
Nilza Nilda Simas
E-mail: gabinete@itapema.sc.gov.br
Vice-Prefeito
Dr. João Luís Emmel
Telefones
(47) 3268-8006
E-mail
Endereço
Avenida Nereu Ramos, 134 Bairro: Centro Itapema (SC)
10.01.2018

Esse assunto já foi matéria em 2011-veja

sábado, dezembro 31, 2011



RV's(Motor Homes, trailers..) em Itapema SC Lei DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO E O ESTACIOMENTO DE ÔNIBUS DE EXCURSÃO, CAMINHÕES, MOTORHOME, TRAILERS E OUTROS VEÍCULOS DE GRANDE PORTE Revogada em 2005 e de volta em 2011





Para quem estava esperando nosso contato com

 as autoridades responsáveis de Itapema SC:

O Secretário de turismo de Itapema Ivanor de Souza foi contactado   e mostrou-se surpreso quanto à dimensão que o repúdio à lei 3013 tomou, mobilizando várias associações e grupos de campismo Brasil afora.

Eram quase 17h (do dia 03 de janeiro) quando o secretário nos  atendeu por telefone, foi bastante breve e superficial nas poucas respostas que forneceu. Ele nos indicou a assessoria de comunicação, com a qual entramos em contato e o assessor Pedro Becker não forneceu maiores detalhes além do já exposto.

"Numa cidade de 40 mil habitantes que pula para mais de 400 mil na temporada foi necessária essa atitude", disse Becker ao se referir à lei.

 Ele mostrou-se preocupado com a mobilidade urbana mas não soube responder quando foi questionado quanto à atitude do município de coibir a entrada de turistas com determinados veículos em tempos de abertura ao turismo nacional e internacional.

Ele disse também que não sabe se foi feita uma consulta popular antes de aprovarem a lei, muito menos se alguma entidade campista foi consultada. Em tom diplomático, esquivou-se de perguntas técnicas, atribuindo ao departamento de trânsito e a secretaria de turismo quaisquer respostas.

Becker disse ainda que até as 18h de hoje (03 jan) um boletim com maiores esclarecimentos sobre a lei  estará à disposição no site da prefeitura. O Secretário estadual da educação Marco Tebaldi, em entrevista concedida na Rádio Clube de Joinville, disse que observou algumas mudanças no trânsito de Itapema. Ele veraneia elá, possui um apartamento de luxo naquele balneário e mostrou-se surpreso quanto à lei 3013.

Tanto o secretário de turismo Ivanor de Souza quanto o Diretor de assessoria de imprensa de Itapema ficaram surpresos com a informação de que uma carreata de motor homes está sendo organizada para pressionar a revogação da referida lei.



A verdade é uma: Se os campistas não reagirem imediatamente, outros municípios seguirão o exemplo de segregação demostrado por Itapema.

É hora de organizar uma manifestação, aliás, hábito/prática que os brasileiros deveriam aprender com alguns países vizinhos, onde o povo demonstra sua insatisfação quando afrontado.

E aí, quem se habilita?

   James Klaus Repórter programa Nós de Joinville
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